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Manual
DIRF Ano Base 2013
1 - O que é a Dirf?
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela fonte pagadora, com o objetivo de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, o valor do imposto sobre a renda e contribuições retidas na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior e os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial. Base Legal para a Dirf 2014 Instrução Normativa RFB n° 1.406, de 23 de outubro de 2013.
Mais informações no site da Receita: http://www.receita.fazenda.gov.br/
2 - Prazo de Entrega
A Dirf 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2014.
3- Quem é obrigado a entregar?
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2014 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
• Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
• Pessoas jurídicas de direito público;
• Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
• Empresas individuais;
• Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
• Titulares de serviços notariais e de registro;
• Condomínios edilícios;
• Pessoas físicas;
• Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
• Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
• Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
• Comitês financeiros dos partidos políticos.
Mais informações de outras empresas obrigadas no site da Receita Federal.
4 - Quais os rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior que estão obrigados a constar na DIRF?
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
• Que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano calendário;
• Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
• Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
• De previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do
imposto sobre a renda;
• Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero;
• De pensão, pagos com isenção do IRRF;
• De aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF;
• De dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 76.985,10 (setenta e seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos);
• Remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
• Decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidas por Voluntário da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, inclusive os
rendimentos isentos;
• Tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei n º 12.350, de 2010 , pagos ou creditados pelas Subsidiárias FIFA no Brasil, por Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores de Serviços da FIFA, de que
trata o art. 9º da Lei nº 12.350, de 2010, e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; e
• Isentos referidos no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.350, de 2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil, Emissoras Fonte da FIFA e Prestadores de Serviços da FIFA.